• Sobre
  • Contato
06/09/2025
Blog do Dércio
  • Início
  • Brasil
  • Mundo
  • Notícias
  • Opinião Polêmica
  • Paraíba
  • Podcast’s
  • Arquivo
Sem Resultado
Ver todos os resultados
  • Início
  • Brasil
  • Mundo
  • Notícias
  • Opinião Polêmica
  • Paraíba
  • Podcast’s
  • Arquivo
Sem Resultado
Ver todos os resultados
Blog do Dércio
Sem Resultado
Ver todos os resultados
Início Destaque

Justiça eleitoral dá 48h para IPEC divulgar a relação das cidades e bairros consultados em pesquisa do Sistema Paraíba

23 de setembro de 2022
em Destaque, Eleições, Notícias, Paraíba, Política
Tempo de leitura: 3 mins de leitura
A A
Expediente no TRE/PB é suspenso após funcionária cair do 6º andar do edifício sede

Conforme previsão legal contida no § 1º do art. 34 da Lei nº 9.504/97 e art. 13, caput, da Resolução nº 23.600/TSE, é assegurado aos legitimados o direito de acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização de coleta de dados das entidades ou empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às eleições, o juiz Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, que é Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE/PB, expos uma decisão sobre a pesquisa divulgada ontem (22), pelos Sistema Paraíba de Comunicação, por meio do o Ipec (Inteligência em Pesquisa e Consultoria LTDA). Na decisão, o magistrado dá dois dias para o instituto divulgar a relação das cidades e bairros da aferição.

Até às 10h56 desta sexta-feira (23) o instituto ainda não disponibilizou no site do Tribunal Regional Eleitoral, os dados referentes as cidades e bairros onde teriam sido feito as 800 entrevistas nos 37 municípios da aferição. Confira no link (https://pesqele-divulgacao.tse.jus.br/app/pesquisa/detalhar.xhtml).

Segue abaixo a decisão o juiz Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu:

É o breve relatório. Decido. Conforme previsão legal contida no § 1º do art. 34 da Lei nº 9.504/97 e art. 13, caput, da Resolução nº 23.600/TSE, é assegurado aos legitimados o direito de acesso o sistema interno de controle, verificação e fiscalização de coleta de dados das entidades ou empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às eleições. Assim prescreve o § 1º do art. 34, da Lei 9.504/97:

§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

No mesmo norte preleciona o art. 13 da Resolução TSE nº 23.600/2019:

Art. 13. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público, as candidatas e os candidatos, os partidos políticos, as coligações e as federações de partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às candidatas, aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação de entrevistadoras e entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade das pessoas entrevistadas ( Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º ).

Quanto à contagem do prazo para que a empresa responsável pela pesquisa encaminhe os dados solicitados, a teor do que dispõe o § 8º do art. 13 da Resolução n. 23.600/2019, a contagem do referido prazo deve ser em dias:

§ 8º Sendo de interesse da pessoa requerente, a empresa responsável pela pesquisa encaminhará os dados solicitados para o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital fornecida por ela, no prazo de 2 (dois) dias, e, em igual prazo, permitirá seu acesso, ou de representante por ela nomeada (o), à sede ou à filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, dos mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma deferida pela Justiça Eleitoral.

Assim sendo, assiste razão à peticionante.

Diante do exposto, defiro o pedido para determinar que INTELIGÊNCIA EM PESQUISA E CONSULTORIA LTDA cumpra a decisão (ID 15848059) de concessão do acesso aos dados, sistemas e documentos no prazo de 02(dois) dias, a partir da data prevista para divulgação da pesquisa em apreço.

CompartilharTweetarEnviarCompartilharLerEnviar
Matéria Anterior

Prefeitura de Santa Rita assina ordem de serviço para construção da primeira creche de Forte Velho

Próxima Matéria

TSE abre canal para denúncias envolvendo violência política de gênero

Matérias Relacionadas

Veneziano exalta aprovação de proteção a crianças em ambientes digitais, mas alerta para a necessidade de proteger todos os usuários
Brasil

Veneziano exalta aprovação de proteção a crianças em ambientes digitais, mas alerta para a necessidade de proteger todos os usuários

28 de agosto de 2025
Prefeitura de João Pessoa conquista prêmio nacional com plataforma que dá voz ao cidadão
João Pessoa

Prefeitura de João Pessoa conquista prêmio nacional com plataforma que dá voz ao cidadão

28 de agosto de 2025
“O atual governo em nenhum momento quis esconder”, diz Veneziano ao analisar criação da CPMI do INSS
Brasil

“O atual governo em nenhum momento quis esconder”, diz Veneziano ao analisar criação da CPMI do INSS

28 de agosto de 2025
Próxima Matéria
TSE abre canal para denúncias envolvendo violência política de gênero

TSE abre canal para denúncias envolvendo violência política de gênero

  • Sobre
  • Contato

© 2023 Todos os direitos reservados ao Blog do Dércio

Sem Resultado
Ver todos os resultados
  • Início
  • Brasil
  • Mundo
  • Notícias
  • Opinião Polêmica
  • Paraíba
  • Podcast’s
  • Arquivo

© 2023 Todos os direitos reservados ao Blog do Dércio