A Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral do Tribunal Regional Eleitora da Paraíba (TRE-PB), Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão, decidiu, nesta quinta-feira (15), pela improcedência da representação movida pelo candidato ao Senado Federal, Ricardo Coutinho (PT), contra o jornalista Dércio Alcântara, titular do Blog do Dércio. A magistrada ainda solicitou o arquivamento do processo.
O ex-governador havia requerido a retirada de matéria veiculada pelo Blog do Dércio em 13 de agosto deste ano, com o título “Candidatura de Ricardo Coutinho ao Senado é um cheque sem fundos de um estelionatário eleitoral”. A defesa de Coutinho alegava que o conteúdo publicado tinha caráter “’sugestivo e eleitoreiro’ que ataca honra e imagens do representante, por meio de afirmações caluniosas, injuriosas e difamatórias”.
A juíza Francilucy Rejane, em 19 de agosto, já havia negado a liminar para a remoção imediata da matéria, argumentando que o jornalista fez uso de uma metáfora político-eleitoral ao dizer que: “Candidatura de Ricardo Coutinho ao Senado é um cheque sem fundos de um estelionatário eleitoral”.
“Na visão do jornalista, a candidatura do representante pode, eventualmente, não ser deferida, tendo em vista existir contra a sua pessoa uma representação eleitoral por abuso do poder político julgada procedente pela Justiça Eleitoral, conforme se vê da matéria extraída da própria página Tribunal Superior Eleitoral. Com isso, na perspectiva do representado, esse indeferimento do registro de candidatura do representante teria uma relação de semelhança à devolução de um cheque sem provisão de fundos pela instituição bancária”, afirmou a magistrada.

Em sua contestação, a defesa do jornalista, representada pela advogada Thaíse Dias Lima, ressaltou que a matéria não pode ser interpretada como propaganda eleitoral antecipada, pois não há pedido explícito de voto ou não voto. Ao contrário do exposto por Coutinho, o texto discorre sobre fatos públicos e notórios, destacando a ausência de irregularidades no conteúdo elaborado e disponibilizado neste blog.
“Primeiro que, como já dito, nem mesmo pode ser interpretada como propaganda eleitoral antecipada, visto que o art. 36-A da Lei 9.504/97 admite que haja menção à pretensa candidatura, exaltação de qualidades pessoais e/ou críticas aos pré-candidatos, inclusive com a previsão de cobertura dos meios de comunicação social, exatamente a hipótese dos autos. Ora, propaganda eleitoral exige o pedido explicito de voto ou de “não voto” em caso de propaganda negativa, o que não ocorreu”, diz trecho da contestação.
Na decisão desta quinta, a juíza pontuou que a matéria assinada por Dércio Alcântara pode ser classificada como uma crítica política, inerente à atividade e vida pública de Ricardo, e que não ultrapassa os limites do livre exercício do direito à crítica. Assim sendo, o texto não pode ser enquadrado como propaganda antecipada negativa.
“Desse modo, patente que a matéria, configura-se tão somente como uma “crítica política”
inerente à atividade e vida pública do Representado, que já exerceu vários cargos eletivos, não
ultrapassando os limites do livre exercício do direito à crítica e a da informação ao eleitor acerca
da vida pregressa, experiência e desempenho dos cidadãos que um dia exerceram cargos
públicos ou buscam ingressar na vida pública, tudo com respaldo no artigo 5º, IV da Constituição
Federal e artigo 36-A, V, da Lei nº 9.504/1997, não caracterizando propaganda antecipada
negativa”, destacou a juíza.
“Ademais, não é possível inferir do contexto da matéria, apesar de direcionadas “críticas ácidas e
hostis”, qualquer palavra que a relacione ao “discurso de ódio” e ofenda à honra e a imagem do
candidato, estando a conduta do Representado, plenamente acobertada pelo direito à livre
manifestação de pensamento e liberdade de expressão, instrumento vital para o jogo
democrático”, completou.
Francilucy Rejane ainda frisou que a intervenção da Justiça Eleitoral no processo eleitoral deve acontecer quando houver a necessidade do restabelecimento da igualdade e normalidade na disputa eleitoral, ou para corrigir condutas que ofendam a legislação eleitoral, como por exemplo o “discurso de ódio”, o que não era o caso da matéria publicada neste blog.
“Com esses fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, com base no que dispõe o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil”, sentenciou Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão.