Nilvan Ferreira, candidato ao Governo da Paraíba pelo PL, foi condenado pela Justiça Eleitoral por propaganda eleitoral irregular. O comunicador deverá pagar multa R$ 5 mil, conforme decisão do Desembargador Márcio da Cunha Ramos ao julgar procedente uma ação movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
Além dele, o candidato a deputado federal Caio Márcio, conhecido como Caio da Federal, e a empresa Trust Serviço de Consultoria de Negócios Eireli também devem pagar multa de mesmo valor pela mesma prática.
De acordo com a ação, houve publicação em perfil de pessoa jurídica na rede social Instagram de conteúdo eleitoral. O MPE relatou que a propaganda eleitoral impugnada continha as imagens de Nilvan e Caio, então pré-candidatos a deputado federal e a governador nas eleições, e foi divulgada nos Story do perfil do Instagram da empresa representada (Trust Serviço), que é uma pessoa jurídica de direito privado. A mensagem veiculada possuía caráter notadamente eleitoral, sendo “vedado à pessoa jurídica promover propaganda política, caracterizando-se propaganda eleitoral antecipada”.
A defesa de Nilvan Ferreira alegou que o fato impugnado não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, pois a legislação permite “a menção da “candidatura” por parte dos aspirantes”; não houve pedido explícito de voto na postagem da empresa que “apenas manifestou em sua rede social o seu livre e desimpedido direito a democracia, que foi simplesmente repostado pelo representado, em nada colidindo com a legislação eleitoral pertinente”; a conduta dos representados está amparada pelo artigo 36-A da Lei 9.504; a jurisprudência eleitoral é no sentido da necessidade de pedido expresso de voto para configuração de propaganda irregular, o que não seria o caso dos autos.
A empresa argumentou que o fato descrito foi feito sem que se caracterizasse propaganda eleitoral antecipada e, por este motivo, recebe proteção legislativa, mais especificamente no artigo 36-A da Lei das Eleições”. Disse que apenas exerceu seu direito à liberdade de expressão, manifestando apoio a candidatura dos outros dois representados em sua rede social e que não houve pedido explícito de voto na postagem, estando ela em conformidade com as hipóteses descritas no artigo 36-A da Lei 9.504/97. Não houve resposta de Caio Federal.
Na decisão, o desembargador Márcio Murilo aponta que “embora as postagens não veicule pedido expresso de voto, o conteúdo têm cunho nitidamente eleitoreiro porquanto denominam os representados como o ‘Nosso candidato a deputado federal e o nosso candidato ao governo (…)’, bem como os dizeres ‘(…) juntos fazer uma Paraíba melhor para todos nós e por isso tudo a nossa empresa apoia completamente os dois’. E , ainda, ‘Nosso maior orgulho é ter essas pessoas que vão assumir cargos importantes para a população paraibana, do lado esquerdo o nosso Caio para deputado federal @policialfederalcaio e do nosso lado direito o nosso Nilvan para governo do Estado @nilvanferreira, vamos vencer’”.
O desembargador ressaltou ainda que “ao repostarem a segunda publicação em seus perfis na mesma rede social (Instagram), restou claro que os representados Caio Márcio e Nilvan Ferreira tiveram o prévio conhecimento exigido pela norma supracitada, pelo que devem ser responsabilizados”.