A defesa do ex-governador Ricardo Coutinho (PSB) solicitou ao Superior Tribunal Federal (STF) a suspensão de todos os processos investigativos e judiciais baseados nas delações de Livânia Farias, ex-secretária de Administração do Estado, e Ivan Burity, ex-secretário executivo do Turismo da Paraíba, no âmbito da Operação Calvário.
Além da suspensão, segundo informações divulgadas pelo portal Mais PB nesta segunda-feira (12), os advogados de Coutinho pedem que seja declarada, pela Suprema Corte, a incompetência do desembargador Ricardo Vital de Almeida, relator da ação no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), para homologar as delações dos citados, incluindo, ainda a “anulação de todos os atos decisórios praticados inclusive dos próprios acordos de colaboração premiadas que foram firmados e dos elementos de prova deles decorrentes, por não preencherem os requisitos da legalidade e da voluntariedade”.
Quem irá relatar o processo no STF será o ministro Gilmar Mendes, que recentemente transferiu para a Justiça Eleitoral uma das investigações da Calvário contra o ex-governador.
Na justificativa, a defesa de Ricardo argumenta que o Tribunal de Justiça da Paraíba não teria a competência de homologar a deleção de Livânia Farias e Ivan Burity, alvos da Operação Calvário, pois foram narrados supostos fatos que envolvem parlamentares com foro no Supremo Tribunal Federal (STF).
“No presente caso, a Reclamação volta-se contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba que, nos autos de n° 00005xx-xx.xxxx.xxx.0000 e de nº 00007xx-xx.xxxx.xxx.0000, usurpou a estrita competência deste Pretório Excelso para homologar acordo de colaboração premiada que envolva autoridade com foro por prerrogativa de função nesta Corte Constitucional, de modo que é plenamente cabível o manejo da presente Reclamação”.
O processo citado se refere à denúncia oferecida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra Ricardo e mais 34 pessoas. Elas são acusados de participar de uma organização criminosa, que teria como líder Coutinho, que teria atuado para o desvio de recursos durante os anos de 2011 e 2018, período em que o socialista era governador da Paraíba. O esquema de corrupção também envolvia a Cruz Vermelha do Brasil filial do Rio Grande do Sul.
Para os advogados, como as deleções contém menções de parlamentares federais no suposto esquema criminoso, a competência para julgamento do feito deveria ser remetida para o Supremo Tribunal Federal (STF).
“Nada obstante, apesar das claras menções a supostos crimes cometidos por autoridades com prerrogativa de foro nesta Suprema Corte, o Des. Ricardo Vital, do TJPB, autoridade ora Reclamada, ao invés de remeter imediatamente os autos ao STF, firmou a sua própria competência para homologar os referidos acordos premiais”, diz a defesa.
Em outro ponto, os advogados de Ricardo afirma que o Ministério Público da Paraíba (MPPB) “construiu, artificialmente, a ideia de que os fatos deveriam ser processados e julgados perante o TJPB, quando, na verdade, deveriam ter sido, desde o início, remetidos ao STF”.
A defesa ainda menciona matéria veiculada no jornal Folha de São Paulo, que descreve “pouco antes de firmar o acordo de colaboração premiada, Livânia Farias encontrava-se extremamente abalada psicologicamente, em razão da pressão exercida pelo Ministério Público, chegando, inclusive, a subscrever diversas cartas se despedindo dos familiares, pois estava decidida a cometer suicídio”.
“No presente caso, contudo, apesar dos gritantes indícios de que Livânia estaria severamente abalada psicologicamente, inclusive com referências a pressões exercidas por membros do Ministério Público da Paraíba, a autoridade reclamada (Pasmem!) julgou desnecessária a realização da audiência de que trata o art. 4°, §7º da Lei 12.850/2013, por entender que a investigada afirmou, com segurança, a iniciativa de propor o acordo de colaboração”.
E continuam. “Todos esses elementos demonstram, com clareza, que os requisitos para realização da colaboração premiada de Livânia Farias e Ivan Burity não foram preenchidos no presente caso, em especial a necessária voluntariedade e legalidade do acerto”.