Atendendo a pedido do município de Sousa, o desembargador José Aurélio da Cruz concedeu liminar suspendendo a decisão de 1º Grau, que proibia o aumento salarial do prefeito, vice-prefeito e secretários da cidade. A medida que vetada o reajuste havia sido determinada pelo juiz Agílio Tomaz Marques, da 4ª Vara Mista de Sousa. Da nova decisão liminar, cabe recurso.
Os autores da ação buscaram a declaração de nulidade das leis municipais 190/2020 e 192/2020, sancionadas e publicadas em 26 de junho de 2020, as quais aumentaram os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, vereadores e secretários municipais, entendendo que os atos normativos se mostram desarrazoados, imorais e desconexos da realidade, sobretudo no atual cenário de pandemia decorrente da Covid-19.
O Município de Sousa apelou desta decisão sustentando ser incabível a propositura de Ação Popular contra lei em tese, o que demonstra a inadequação da via. Alegou, ainda, que o Município tem mantido o controle de gastos de pessoal (Poder Executivo) dentro do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando em um percentual de 45,14%, obedecendo, então, ao limite de 54% estabelecido, conforme demonstra o Relatório Prévio de Acompanhamento da Gestão anexado aos autos referente ao exercício financeiro 2019/2020.
Ao deferir o pedido de liminar para suspender a decisão de 1º Grau, o desembargador José Aurélio observou que os autores da ação, em seu pedido principal, impugnaram e postularam o afastamento de uma lei em tese. Segundo ele, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de considerar incabível o ajuizamento de ação popular contra lei em tese.