O pedido de declínio de competência à Justiça Eleitoral para processamento e julgamento do processo da Operação “Xeque-Mate”, que envolve a compra do mandato do ex-prefeito de Cabedelo, José Maria Lucena (Luceninha) foi negado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. O pedido foi feito no habeas corpus nº 0800604-36.2020.8.15.0000, impetrado pela defesa do empresário Roberto Ricardo Santiago Nóbrega, um dos investigados na Operação, sob a alegação de que os fatos atribuídos a ele envolvem dívidas de campanha, obtidas via caixa 2.
A Operação “Xeque-Mate”, uma atuação conjunta da Policia Federal e Ministério Público da Paraíba (GAECO), desvendou um grande esquema envolvendo agentes políticos e públicos, empresários e particulares, mediante a atividade de uma organização criminosa estruturada em pelo menos dois núcleos: financeiro e político, com a especial incumbência de transmitir ordens e repassar valores. A ação tramita na 1ª Vara da Comarca de Cabedelo.
Conforme apurado, Roberto Santiago e Wellington Viana França (Leto Viana) aproveitaram-se de uma janela de oportunidade deixada por Luceninha. Pressionado por diversos credores remanescentes da campanha eleitoral de 2012, o então prefeito acabou transformando seu mandato eletivo e, consequentemente, a cidade de Cabedelo, em um balcão de negócios escusos e não republicanos. De acordo com o Ministério Público, a regência econômica da Orcrim cabia ao empresário Roberto Santiago.
O desembargador Arnóbio Alves Teodósio, relator do habeas corpus, disse que os fatos atribuídos ao empresário Roberto Santiago, em tese, constituem infração penal disposta no artigo 333, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não havendo, a princípio, comprovação de infringência à legislação eleitoral, conforme alegado pela defesa. “Como bem lembrou o nobre Procurador de Justiça, Joaci Juvino da Costa Silva, em seu lúcido parecer, não há elementos indicativos de que a conduta do paciente tenha sido dirigida com fins de interfrir no processo eleitoral”, destacou o desembargador Arnóbio em seu voto.
Ele acrescentou que “os argumentos erigidos pelos impetrantes, referentes à suposta prática de crime eleitoral, demandam incursão detalhada no acervo fático probatório, inclusive, envolvendo matéria concernente ao mérito (eventual condenação criminal), providência sabidamente inadmissível em sede de habeas corpus que, dado o seu rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, principalmente quando se objetiva, como no caso, o declínio de competência material”.