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Início Paraíba

João sanciona lei que garante desconto em mensalidades de escolas privadas durante pandemia

28 de maio de 2020
em Paraíba
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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O governador da Paraíba, João Azevêdo, sancionou a Lei nº 11.694 aprovada pela Assembleia Legislativa (ALPB), que garante descontos nas mensalidades das escolas privadas da Paraíba, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. O governador, porém, vetou o artigo que assegurava os descontos para as instituições que estão oferecendo aulas remotas, em que os professores interagem com os alunos e cumprindo a carga horária determinada.

De acordo com a lei sancionada, para terem o pagamento integral da mensalidade, as escolas e faculdades deverão fornecer aulas em tempo real e não apenas conteúdo online estático e gravado para seus alunos.

O desconto também deve ser adotado para os casos em que os alunos já dispunham, por alguma razão, de descontos.

A lei, que é de autoria dos deputados Adriano Galdino, Ricardo Barbosa, Lindolfo Pires e Estela Bezerra, foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (28).

Um dos argumentos utilizados pelo governo, que ouviu o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado da Paraíba (SINEPE), é de que a redução com o custo da energia elétrica não seria significativo para a redução dos custos da instituição de ensino, pois teria havido aumento no “consumo de energia com ar condicionado e iluminação para a gravação/transmissão das aulas remotas com a utilização de equipamentos eletrônicos para a transmissão”.

O veto retorna para Assembleia Legislativa para ser apreciado. O projeto defende desconto de entre 5% e 25%, para as escolas que oferecem aulas remotas.

Os descontos assegurados serão de:

10% (dez por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de 01 até 100 alunos matriculados regularmente;
15% (quinze por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de 101 até 300 alunos matriculados regularmente;
20% (vinte por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de 301 até 1000 alunos matriculados regularmente;
30% (trinta por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais mais de 1000 alunos matriculados regularmente.

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