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Ex-prefeito paraibano deverá ressarcir R$ 382 mil aos cofres públicos

18 de novembro de 2019
em Notícias, Paraíba
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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Ex-prefeito paraibano deverá ressarcir R$ 382 mil aos cofres públicos

O ex-prefeito do Município de São João do Rio do Peixe, Lavoisier Gomes Dantas, foi condenado por ato de improbidade administrativa nas seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por cinco anos; ressarcimento integral aos cofres públicos da quantia de R$ 382.213,90; proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos; e multa civil de 20 vezes o valor da remuneração recebida.

A sentença foi proferida pelo juiz Jailson Shizue Suassuna durante o Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no âmbito do Judiciário estadual.De acordo com os autos da ação nº 0001463-39.2014.815.0491, no exercício financeiro de 2006, teriam sido constatadas diversas irregularidades na prestação de contas do ex-prefeito, tais como despesas pagas e não comprovadas no montante de R$ 382.213,90.

“Da análise dos autos, pode-se concluir que inúmeros gastos foram pagos sem que tenha ocorrido a comprovação do devido fornecimento ou prestação dos serviços”, afirmou o juiz na sentença. O magistrado destacou, ainda, que o dolo e a má-fé do ex-gestor estão demonstrados, na medida em que era ele o ordenador de despesas, cabendo-lhe zelar pela regular realização das mesmas na municipalidade.Ainda de acordo com a decisão, o ex-prefeito teria praticado ato de improbidade no tocante ao repasse a menor das contribuições previdenciárias, como também por realizar despesas sem licitação no montante de R$ 189.653,03.

“É inegável a lesão jurídica nesta situação, pois qualquer ato que frustre a licitude de processo licitatório, dispensando-o, inclusive indevidamente, configura ato de improbidade administrativa”, ressaltou o juiz Jailson Shizue.Na sentença, o ex-prefeito foi absolvido da acusação de ter realizado gastos com pessoal acima do limite legal.

“Não resta caracterizado o ato improbo do demandado quanto a este ponto específico da ultrapassagem do limite dos gastos com pessoal”, destaca a decisão. Da mesma forma, o magistrado não considerou que tenha havido ato de improbidade em relação a contratação de OSCIP’s.Da decisão cabe recurso.

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