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Justiça decide que paciente insatisfeita com plástica no nariz será indenizada

14 de junho de 2019
em Brasil
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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Justiça decide que paciente insatisfeita com plástica no nariz será indenizada

Female face before and after cosmetic nose surgery over white background.

Um cirurgião plástico deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a uma paciente que ficou insatisfeita com o resultado final da plástica no nariz. A decisão da Justiça da Paraíba foi divulgada nesta quinta-feira (13). A paciente alegou que após a cirurgia de rinoplastia com o médico teve que procurar outro profissional para conseguir as feições desejadas, já que ficou frustrada com o resultado do trabalho inicial.

Na decisão, o Colegiado deu provimento parcial ao recurso apelatório do médico, apenas para excluir a condenação do dano material. O relator da Apelação Cível nº 0039020-64.2013.815.2001 foi o desembargador José Ricardo Porto.

No 1º Grau, o magistrado condenou o médico por danos morais e ressarcimento material. Inconformada, a defesa alegou que a cirurgia tinha o caráter reparador e não estético, bem como aduziu que o perito técnico nomeado pelo Juízo foi claro ao mencionar a inexistência de qualquer dano à paciente. Ao final, requereu o provimento do apelo, a fim de que a demanda fosse julgada totalmente improcedente.

Ao manter o dano moral, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que, embora não se reconheça propriamente a existência de erro médico, é devido a reparação de ordem moral, em se tratando de cirurgia, cujo resultado não foi alcançado.

Quanto à exclusão do dano material, o relator observou que o procedimento foi meramente estético, pois não tratou da parte funcional da narina. “Por isso, inobstante o perito tenha indicado ser cirurgia reparadora, o ato médico se prestou a corrigir deformidade nasal acentuada, com fim apenas estético”, disse.

Ao concluir o voto, o desembargador Ricardo Porto afirmou que sequer ha recibo comprovando o pagamento da nova cirurgia. “Não se pode condenar com base em mera alegação, pois, em se tratando de dano material, faz-se necessário a prova do dispêndio financeiro”, arrematou.

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