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Prefeito paraibano responderá por suposto crime de fraude à licitação na primeira instância

7 de junho de 2019
em Paraíba
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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O desembargador Carlos Beltrão, monocraticamente, declarou a incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba para processar e julgar a Notícia-crime nº 0000431-16.2018.815.0000, na qual visa apurar a suposta prática do crime de fraude à licitação por parte do prefeito de Taperoá, Jurandir Gouveia Farias. A decisão foi com base no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o foro por prerrogativa de função só deve ser aplicado aos crimes praticados durante o exercício do cargo e desde que vinculados às funções nele desempenhadas pelo mandatário.

Segundo a denúncia, Jurandi Gouveia, na condição de prefeito, teria praticado, em tese, o delito definido no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade), em concurso material, porque, no exercício financeiro de 2014, contratou, com dispensa do devido processo licitatório, sem qualquer amparo legal, pessoas físicas para fornecimento de “coffee breaks”, por meio de contratos autônomos, com objetos similares, que deveriam ter sido licitados globalmente, visto que totalizaram R$ 26.893,00, causando dano ao erário e burlando os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, informa publicação do TJPB.

Ao analisar o caso, o desembargador observou que restava evidente que o réu Jurandi Gouveia Farias é o atual prefeito de Taperoá-PB (eleições 2016 – mandato 2017/2020), ao passo que os fatos a ele imputados como ilícitos são decorrentes do seu anterior mandato (eleições 2012- mandato 2013/2016), na Chefia do Poder Executivo daquele mesmo Município.

Diante desses fatos e após citar precedentes das Cortes Superiores, o relator afirmou que o foro por prerrogativa de função abrange crimes ocorridos durante o mandato e relacionados ao seu exercício. Nos demais casos, a competência é da primeira instância judicial. “O atual prefeito de Taperoá está sendo processado, por ter, supostamente, cometido delitos relacionados ao mandato anterior (ano de 2014) e, não, ao atual mandato (eleições de 2016), de modo que a competência para processar e julgar o presente caso deve ser do primeiro grau”, concluiu, determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau da Comarca de Taperoá.

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