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Governador amplia parcelamento tributário para empresas em processo de recuperação judicial no Estado; confira

3 de maio de 2019
em Notícias
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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Governador amplia parcelamento tributário para empresas em processo de recuperação judicial no Estado; confira

O governador da Paraíba, João Azevêdo (PSB), assinou nesta terça-feira (30) o decreto 39.149, publicado no Diário Oficial do Estado, que garante a ampliação de parcelamento para empresas em processo de recuperação judicial para até 84 meses. A ampliação tem em vista o convênio ICMS 59/2012.

Segundo o texto do decreto, o parcelamento somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial. O pedido de parcelamento abrangerá os débitos tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inscrito ou não em Dívida Ativa. Contudo, os parcelamentos já em curso não serão incluídos.

O débito do parcelamento será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo da parcela, atualização e os demais termos fixados pela legislação tributária estadual. O valor mínimo de cada parcela, segundo a legislação tributária, será de cinco UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba). Em torno, atualmente de R$ 250,00.

Precisa fazer confissão – Para fazer o pedido de parcelamento ampliado, a empresa precisa fazer a confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto. A empresa precisa procurar a repartição fiscal mais próxima do seu domicílio para fazer a confissão e iniciar as tratativas do parcelamento.

Descumprimento dos termos do decreto – Em caso de descumprimento dos termos do decreto como, por exemplo, o não pagamento de duas parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela e a decretação da falência, o parcelamento será revogado imediatamente, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido.

Já o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

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