O afastamento da prefeita de Joca Claudino, Jordhanna Lopes dos Santos, foi cancelado, após reforma da decisão de primeiro grau na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A defesa da gestora alegou que seu afastamento exige fundamentação com dados objetivos e concretos que demonstrem “embaraços praticados no curso da instrução processual.” O pedido de Agravo de Instrumento foi analisado em sessão nesta terça-feira (28). Contra a decisão cabe recurso.
Em decisão de 1º Grau foi determinado o afastamento por 180 dias da prefeita de Joca Claudino, Jordhanna Lopes dos Santos, e o bloqueio do valor equivalente a 60% de toda verba recebida pelo Município com o objetivo de garantir o pagamento dos servidores.
Conforme o processo, Jordhanna Lopes dos Santos Duarte e Cezar Campos Duarte, secretário municipal, não enviaram o transporte escolar da rede pública para vistoria no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) desde o ano de 2018 e os veículos apresentam irregularidades.
“O pedido de afastamento da prefeita e do secretário fundamentou-se em perpetuação das abusividades no exercício do cargo, especificamente, na negligência em sanar uma ilegalidade de vários anos que está diretamente relacionada à segurança de crianças e adolescentes no transporte escolar”, justificou o juiz Francisco Thiago.
No recurso, a prefeita argumentou que seu afastamento foi meramente baseado na sua condição de gestora pública, em nada relacionado ao risco efetivo de interferência na instrução. Alegou que o afastamento de agente público do respectivo cargo, com fundamento no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, exige fundamentação em dados objetivos e concretos que demonstrem embaraços praticados no curso da instrução processual.
Já o Ministério Público, autor da ação, destacou que o afastamento da gestora é medida necessária para impedir que “por meio do uso irregular da função que ora ocupa, subtraia ou substitua documentos, tente ensaiar a realização do procedimento licitatório inexistente e alicie testemunhas.”
Ao analisar o caso, o relator declarou que não obstante existirem fortes indícios da prática do ato de improbidade administrativa, notadamente quanto ao inadimplemento dos salários dos servidores municipais, não se verifica o periculum in mora, imprescindível à concessão da medida cautelar de afastamento.
“A hipótese de afastamento liminar do agente público é excepcional em nossa legislação, o que se extrai do artigo 20 da Lei 8.429/92, que somente autoriza essa medida antes do trânsito em julgado, com a preservação dos vencimentos e quando for necessária à instrução processual, ou seja, quando haja indícios de que a manutenção do servidor no cargo poderá influenciar a ocultação de provas ou intimidação de testemunhas”, frisou.
“Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de afastamento pleiteado em desfavor da agravante”, decidiu o juiz convocado, Eduardo José de Carvalho Soares, mantendo a prefeita no cargo.
Mais um afastamento
Em 2019, Jordhanna Lopes dos Santos Duarte também foi afastada do cargo por não pagar os salários dos servidores municipais por pelo menos seis meses.
No primeiro afastamento, a Justiça também determinou o bloqueio do valor equivalente a 60% de toda a verba recebida pela prefeitura para garantir o pagamento dos servidores municipais efetivos. Ela retornou ao cargo após uma decisão tomada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).