O superintendente da CBTU (Companhia Brasileira de Trens Urbanos) em João Pessoa/PB, Lucélio Cartaxo Pires de Sá, irmão do candidato a prefeitura da capital paraibana, deputado Luciano Cartaxo (PT), responde a uma Ação Civil Pública (200.2006.053.022-3) de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, movida pelo MPF (Ministério Público Federal) por gasto indevido de dinheiro público e publicidade excessiva durante os anos de 2003 e 2004.
O Ministério Público que pediu carga dos autos no dia 11 de julho, devolveu no dia 24 do mesmo mês e até hoje o caso não foi julgado na Justiça da Paraíba, onde o relator é o desembargador Joás de Brito.
Lucélio é irmão gêmeo do deputado Luciano Cartaxo e entre os gastos irregulares, estimados em R$ 42.464,50, conforme auditoria do TCU, estão a compra de vinho, cidra, brindes e camisetas para o bloco Muriçocas do Miramar (maior bloco pré-carnavalesco do Brasil).
A “farra” só acabou quando o TCU determinou em acórdão o fim dos gastos que em nada são compatíveis com a função da companhia que deve gerir o sistema de Trens Urbanos.
Segundo a representação TC-002.965/2006-2, julgada pelo TCU (Tribunal de Contas da União), cujo relator foi o ministro Ubiratan Aguiar, a denúncia é parcialmente procedente, onde restou comprovada à realização de despesas em finalidades estranhas às atividades da companhia.
Entre as irregularidades estão: Confecção de camisas para o expresso ferroviário, Aquisição de cestas natalinas para os funcionários de CBTU (contendo vinho, sidra, queijo do reino, panetone e bombons), Confecção de 1000 camisas para utilização em eventos futuros, produção e impressão de calendários e cartões de natal, aquisição de brindes com a logomarca da CBTU (estojo, caneta, agenda calculadora), serviço de buffet para confraternização de natal, Contratação de buffet para comemoração do aniversário da CBTU, confecção de camisas para o bloco das Muriçocas do Miramar, contratação de empresa para o fornecimento de 80 cesta de café da manhã para os funcionários aniversariantes da CBTU e aquisição de material esportivo (mesa de ping pong, raquetes, bolas de tênis de mesa, camisas, rede e suporte).
Sobre o caso o analista da Secretaria do Tribunal de Contas da União na Paraíba (Secex/PB) se manifestou da seguinte forma:
“Em 03/02/2006, o Senhor Secretário desta Unidade, nos termos do artigo 67 da Resolução/TCU n° 136/2000, ofereceu a presente representação em face de denúncia veiculada pela imprensa, dando conta da realização de despesas indevidas na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – Superintendência de João Pessoa/PB – CBTU/PB, conforme fls. 04/05. À época, jornais de grande circulação no Estado da Paraíba (“O Norte” e “Jornal da Paraíba”) publicaram artigos informando que o Ministério Público Federal havia ajuizado ação civil pública em desfavor do Senhor Lucélio Cartaxo Pires de Sá, Superintendente dessa companhia, por pagamento de despesas incompatíveis com a finalidade principal da companhia – cestas de café da manhã, cestas natalinas, festas de confraternização, comemorações de aniversários, brides e camisas (fls. ½).
2. Em razão desses fatos, o Senhor Secretário desta Unidade submeteu os autos à consideração do Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator propondo a admissibilidade da representação para a apuração da matéria, mediante diligência junto à Procuradoria da República na Paraíba, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da ação civil pública, autuada sob o n° 2005.82.00.013180-1 (fl. 05).
3. Nos termos dos artigos 68 e 69 da Resolução/TCU n° 136/2000, o Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator determinou a autuação dos autos como representação, autorizando a diligência sugerida, conforme despacho de fl. 06. Realizada a diligência supra, nos termos do ofício e AR de fls. 08/09, a Procuradoria da República na Paraíba deu pronto atendimento ao solicitado, conforme ofício de fl. 10 e documentos de fls. 12/27. Adianta, ainda, que se trata de uma Ação de Improbidade administrativa que está na 3ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária da Paraíba.”
No Acórdão nº 1676/2006, o plenário do TCU decidiu conhecer a representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e determinou à Superintendência Regional da CBTU em João Pessoa/PB que se abstenha de realizar despesas com festividades e outras da mesma natureza, por serem estranhas às finalidades da empresa.
Apesar do entendimento do TCU, a ação segue na Justiça estadual da Paraíba, após a Justiça Federal (TRF/5), declinar de sua competência para encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Gêmeos na folia
Lucélio e Luciano são apaixonados pelas prévias carnavalescas em João Pessoa, onde possuem inclusive um bloco chamado de Picolé de Manga. A ONG (Organização Não Governamental) que representa a entidade chegou a receber R$ 200 mil de um convênio com as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS, em 2010, cujo número do contrato é Nº ECV-313/2010.