O Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral de Mídia e Internet de Campina Grande, Ruy Jander Teixeira da Rocha, da 17ª Zona Eleitoral, determinou a “imediata suspensão” de inserções do candidato Romero Rodrigues (PSDB), da Coligação Por Amor a Campina. O Magistrado atendeu representação da Coligação Campina Segue em Frente, da candidata Tatiana Medeiros.
Na propaganda, segundo a decisão judicial, a coligação de Romero “usa personagens para denegrir, pública e claramente, a candidata representante (Tatiana Medeiros)”. Segundo Ruy Jander, a coligação de Romero Rodrigues fez uso de dois personagens denominados ‘Jerimum’ e ‘Xique-xique’ “para formular uma sátira.
A sátira, prossegue o Magistrado, “nitidamente remete a uma ridicularização da candidata Tatiana de Oliveira Medeiros, que é médica e se apresenta como candidata do atual gestor público, inclusive, com uma pessoa atendendo o simulado telefone em que se apresenta como ‘a doutora’, e que falar com ela ‘é a mesma coisa’ de falar com o Prefeito, havendo risos irônicos e deboche por parte dos personagens”.
“Degradar e Ridicularizar” – Para Ruy Jander, a propaganda “ultrapassa os limites da crítica administrativa e encampa uma situação de ridicularização da candidata Tatiana”. Para ele, degradar significa toda ação ‘capaz de reduzir o grau de respeitabilidade que a comunidade nutre pelo ofendido, ferindo-lhe a reputação’ e ridicularizar é ‘expor o ofendido ao ridículo, escarnecê-lo, zombar, debochar de sua pessoa’.
Ele lembrou que, “na propaganda eleitoral, no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45, constando do inciso II do dispositivo citado, ser vedado o uso de ‘trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito'”.
Ruy Jander disse que, na propaganda que a coligação de Romero exibia, “ocorreu o uso de mensagem por recurso de áudio, através de personagens criados para a propaganda eleitoral no rádio, onde estes simulam uma cena imaginária que parece querer ridicularizar uma candidata adversária, situação que deve ser evitada por não ser tolerada pela legislação eleitoral”.
Notificação às emissoras – Ele finaliza a decisão citando o art. 55 da Lei das Eleições e o art. 45 da Res. TSE 23.370/2011, deferindo o pedido de liminar “para determinar a imediata suspensão de veiculação da propaganda impugnada, identificada nos autos, relativa a sátira dos personagens que pode ridicularizar a candidata representante”.
Da mesma forma, ele determinou que as emissoras que veiculam a propaganda sejam notificadas, pela geração da mídia, “para dar cumprimento a esta decisão, devendo, em caso de apresentação dessa mesma mídia, fazer veicular a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração à lei eleitoral, bem como enfatizando a quem pertence o horário eleitoral gratuito suspenso”.