A Prefeitura Municipal de João Pessoa deve pagar indenização, por danos morais, em favor da família de um paciente que fugiu do Complexo Psiquiátrico do Hospital de Mangabeira e, posteriormente, foi encontrado morto. A decisão foi da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. No Primeiro Grau a indenização foi arbitrada em R$ 50 mil e mantida em grau de recurso.
Em sua defesa, o Município de João Pessoa alegou que o Complexo Psiquiátrico do Hospital de Mangabeira tomou todas as providências necessárias, justificando que foi aberta uma sindicância, por meio do Processo Administrativo nº 17.735/2010, para apuração dos fatos e responsabilização pela evasão do paciente interno no Pronto Atendimento de Saúde Mental.
Na argumentação, ainda afirmou que os familiares do paciente foram imediatamente comunicados sobre a fuga, tendo o autor requerido que a polícia não fosse chamada, vontade que foi respeitada pela edilidade, uma vez que os familiares conheciam de forma mais detida o paciente, não se podendo imputar “a responsabilidade sob o ente público quando este atua respeitando a conduta da própria família do paciente”.
A prefeitura destacou, também, que fez uso de todas as formas para localizar o paciente, não se podendo responsabilizá-la por fato de terceiro, qual seja, o seu assassinato, não havendo nenhum elemento comprobatório que relacione a morte do filho do autor com uma ação ou omissão do município.
A relatoria do processo nº 0046302-27.2011.8.15.2001 foi do desembargador José Ricardo Porto. Em seu voto, ele observou que em se tratando da internação de um paciente com problemas psiquiátricos, o hospital assume o dever de guarda do incapaz, sendo responsável por sua saúde, vida e segurança. “A fuga do doente (que culminou com seu posterior assassinato) faz exsurgir a responsabilidade do Município por culpa in vigilando, já que a vítima se achava sob a custódia e direta proteção da Administração, a qual cumpria, por meio de seus servidores, zelar por sua integridade física”, frisou.
Sobre o valor da indenização fixado na sentença, o relator disse que o prejuízo foi de uma proporção desmedida, uma vez que o caso envolve um pai que sofreu com a perda de seu filho. “Portanto, irretocável a sentença recorrida nesse ponto, ao arbitrar o montante indenizatório em R$ 50.000,00, eis que tal quantum atende aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade”, pontuou.