Continua aquele burburinho dentro da Cinep (Companhia de Industrialização da Paraíba). Tudo depois que o Governo do Estado nomeou, como coordenador jurídico da companhia, Geraldo Marinho Vaz Ribeiro Neto. O detalhe que revoltou os funcionários foi a informação de que Geraldo não tem… OAB. O que é vedado pela legislação.
A confusão foi tanta, que Geraldo, pressionado pelos colegas de trabalho, decidiu se submeter ao famoso exame da ordem, que, pelo menos até a manhã desta terça (dia 27), ainda não tinha resultado. Geraldo é conhecido do governador. Afinal, no início de seu mandato, em 2011, foi nomeado Diretor Executivo da Central de Compras, da Secretaria de Administração.
O cargo é um dos mais importantes para a área de licitações do Governo do Estado. Mas, há três meses, foi nomeado coordenador jurídico da Cinep, pela superintendente Tatiana Domiciano, que, aliás, tem conduzido a companhia com mão de ferro. Tatiana já afastou vários funcionários, sem qualquer critério técnico, segundo denúncias.
Mas, aparentemente, cometeu um pequeno deslize ao nomear um coordenador jurídico, sem possuir o exame da ordem. Alguns funcionários, que procuraram o Blog para apresentar documentos e denunciar o escândalo, já adiantaram que pretendem acionar a superintendência na Justiça, por improbidade administrativa. A conferir.
A OAB ainda não se manifestou sobre a nomeação, apesar de flagrantemente ir na contramão do que advogada a entidade. Afinal, conforme o estatuto da Ordem, constitui exercício ilegal da profissão. Mas é de conhecimento notório de que os pareceres jurídicos assinados por quem não OAB, mesmo que homologados pela presidente do órgão Tatiana Domciano podem ser anulados, devido a falha técnica.
Conforme o Estatuto da Advocacia (Lei Federal n.º 8.906/94) dispõe que são privativas do advogado as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, inciso II). Tento esta que está devidamente habilitado na OAB de seu Estado.
Visa o Estatuto, com isso, estabelecer a necessidade de acompanhamento técnico, por advogado, de situações da vida cotidiana que, quando desenvolvidas sob a orientação adequada, dificilmente se transformam em litígio futuro. É a chamada advocacia preventiva. Ressalto que essa exigência de privatividade do advogado ocorre tanto na advocacia pública, quanto na advocacia privada, como na advocacia assistencial.
Na atividade de consultoria, o advogado responde a questionamentos formulados por outrem, e aponta o caminho jurídico a ser trilhado como sendo o mais adequado dentro de várias hipóteses. Assim, o consultor faz uma avaliação do que é e do que não é jurídico, do que é permitido ou proibido, apontando soluções às dúvidas do consulente. É atividade que se desenvolve mediante provocação do interessado, que faz ao advogado uma consulta.
Vislumbra-se a consultoria jurídica quando o advogado faz um parecer para sanar dúvidas sobre determinado assunto (lembrando sempre que deve preservar sua independência na interpretação e aplicação do direito), ou quando dá conselhos jurídicos a um cliente, ainda que verbalmente.
No que toca à assessoria, tal atividade tem relação mais estreita com o desenvolvimento de um projeto jurídico, levando a cabo realizações no plano material. Ou seja, é a concretude do direito, manifesta em atos materiais, que visam a uma realização, sob orientação e por vezes até mesmo performance do advogado. Vislumbra-se a assessoria jurídica quando um advogado elabora um contrato, acompanha o cliente a um cartório para efetuar alguma prática de registro público, elabora um termo de transação extrajudicial entre partes em conflito, e assim por diante.
Tanto a consultoria jurídica quanto a assessoria jurídica são privativas de advogado, não podendo exercê-la profissionalmente quem não tenha tal qualidade. Vejamos:
EMENTÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB da OAB: Ementa 121/2000/PCA. Recurso voluntário. Licenciamento. Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Paraná. Atividade Privativa de advogado. Necessidade de inscrição nos quadros da OAB. Aplicação dos artigos 1º, inciso II, e 3º da Lei nº 8.906/94. Recurso desprovido. (Recurso nº 5.519/2000/PCA-PR. Relator: Conselheiro João Humberto de Farias Martorelli (PE). Relator P/Acórdão: Conselheiro João Otávio de Noronha (MG), julgamento: 17.10.2000, por maioria, DJ 01.06.2001, p. 626, S1e);
EMENTÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB da OAB: Advogado. Licenciamento da advocacia. Exercício do cargo de assessor jurídico do Ministério Público. – É de ser levantada licença de advogado que exerce cargo de Assessor Jurídico do Ministério Público, vez que a assessoria jurídica é atividade privativa de advocacia e esta é privativa de inscrito no Quadro de Advogados da OAB (arts. 1º e 3º, EAOAB). – Recurso que se conhece, mas a que se nega provimento. (Proc. 5.518/2000/PCA-PR, Rel. Leidson Meira e Farias, Ementa 092/2000/PCA, julgamento: 17.10.2000, por unanimidade, DJ 26.10.2000, p. 373, S1e) Similar: Proc. 5.520/2000/PCA-PR, Rel. Fides Angélica de C. V. M. Ommati (PI), julgamento: 17.10.2000, por unanimidade, DJ 20.11.2000, p. 604, S1e).
EMENTÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB da OAB: Atividade privativa de advocacia. Artigo 1º do EAOAB. O procuratório extrajudicial constitui atividade privativa de advocacia, ex vi do inciso II, do artigo 1º da Lei (federal) nº 8.906/94 e artigo 1º do Provimento nº 66/88 da OAB. (Proc. 4.387/98/CP, Rel. José Wanderley Bezerra Alves, j. 20.10.98, DJ 03.11.98, p. 418).
Jovem é assassinado com tiro de espingarda 12 no rosto no Padre Ibiapina
26 de Agosto de 2013 – 08h51Aguinaldo Mota
O jovem Werton Ducas dos Santos, 23 anos, foi assassinado na noite deste domingo (25), quando bebia com amigos em um bar no Padre Ibiapina no bairro das Industriais.
Werton foi surpreendido por um homem que chegou a pé, com uma espingarda calibre 12 e efetuou um disparo no queixo jovem, que morreu na hora.
Não informações sobre a vida pregressa da vitima, no entanto, o delegado de homicídios Dr. Pedro Ivo, vai investigar a motivação do crime.